Órgão julgador: Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018).
Data do julgamento: 31 de outubro de 2025
Ementa
RECURSO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORD...
(TJSC; Processo nº 5000367-21.2025.8.24.0065; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018).; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7060334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000367-21.2025.8.24.0065/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Cedro, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes do Município de Guarujá do Sul, relacionado à contratação temporária de professores em detrimento da nomeação de candidatas aprovadas em concurso público vigente.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a municipalidade realizou sucessivas contratações temporárias para cargos de professor, mesmo havendo concurso público vigente com candidatas aprovadas, em afronta ao princípio da legalidade e ao art. 37, IX, da Constituição Federal, conforme interpretação firmada no Tema 612 do STF; b) a ausência de motivação dos atos administrativos viola os princípios da moralidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, VII, e 50 da Lei nº 9.784/99; c) a inexistência de processo administrativo que fundamente a escolha por contratações temporárias configura abuso de poder e ilegalidade, passível de controle por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009; d) o direito líquido e certo das recorrentes decorre da aprovação em concurso público para provimento de cargos efetivos, sendo indevida a preterição em favor de contratações precárias; e) o Ministério Público do Estado de Santa Catarina instaurou inquérito civil público para apurar a legalidade das contratações, o que reforça a necessidade de controle judicial dos atos administrativos praticados pela autoridade impetrada.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Deixo de abrir vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
Decido em regime de substituição de férias do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 2132, de 31 de outubro de 2025).
1. Do não envio dos autos à Procuradoria de Justiça:
Inicialmente, deixo de enviar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Não se olvida que, em regra, demonstra-se indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ocorre, entretanto, que "a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator." (STF. 2ª Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018).
Não fosse apenas o precedente emanado da Suprema Corte, necessário trazer à baila escólio de Leonardo Carneiro da Cunha, para quem o art. 12 da Lei de Mandado de Segurança deve ser interpretado em harmonia com o sistema processual civil; vale dizer, a intervenção ministerial impõe-se apenas nas hipóteses gerais de intervenção previstas no art. 178 do CPC; caso contrário, não há razão para o Ministério Público intervir no mandado de segurança.
A propósito:
"O panorama do novo perfil da intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro permite que se chegue a uma conclusão: para manter a coerência do sistema, é preciso interpretar dispositivos que imponham a participação do Ministério Público nesse mesmo sentido e, ainda, se for o caso, preencher eventuais lacunas legislativas.
Daí a indagação a ser respondida: é obrigatória a intimação do Ministério Público em qualquer mandado de segurança, como se dá a entender o art. 12 da Lei 12.016/2009 do CPC?
No mandado de segurança, a intervenção do Ministério Público se faz obrigatória, ante a referência expressa feita pelo art. 12 da Lei 12.016/2009.
Não há razão para o Ministério Público intervir em qualquer mandado de segurança, assim como não há razão para intervir em qualquer ação rescisória, reclamação, conflito de competência ou procedimento de jurisdição voluntária.
O art. 12 deve ser interpretado em harmonia com o sistema processual civil: caso o mandado de segurança se subsuma a uma das hipóteses gerais de intervenção previstas no art. 178 do CPC, a intervenção ministerial impõe-se; apenas nesses casos; se o writ não subsome, o Ministério Público não será intimado a intervir. Assim, por exemplo, um mandado de segurança relativo a uma questão tributária, de pouca expressão financeira, sem repercussão social e sem que se enquadre como uma questão repetitiva, não exige a intervenção do Ministério Público.
A interpretação literal do art. 12 da Lei 12.016/2009 retira-o do contexto do novo sistema processual civil e ecoa uma norma jurídica construída em outro tempo. É preciso atribuir-lhe um sentido coerente com a nova ordem processual e em conformidade com o perfil constitucional do Ministério Público. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 539)" [grifou-se]
2. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
O recurso interposto afigura-se cabível, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, tendo a parte recorrente recolhido as custas de preparo recursal.
3. Mérito recursal
A sentença censurada contou com os seguintes fundamentos:
"Para efeito, é requisito, para a ação constitucional, que se tenha prova pré-constituída da alegação de violação a direito líquido e certo, porquanto não se admite, em razão da natureza célere do procedimento, dilação probatória.
Na espécie, as impetrantes alegam irregularidade em concurso público, porquanto preenchidas vagas por cargos temporários e, fora a quase inépcia, com petição inicial com textos deslocados e com realidade diversa destes autos, é possível compreender que o objetivo é assegurar o direito de não serem preteridas nas vagas.
Contudo, já na inicial (o que fica mais evidente com as informações prestadas pela parte impetrada), o objeto sobre o qual se busca a ordem exige insuperável dilação probatória, tendo em vista que é necessário que se avaliem as razões pelas quais a Administração Pública fez opção por seletivos temporários (e discussão sobre cargos) em detrimento àqueles de provimento efetivo (o que abrange a motivação dos atos), providência incompatível, então, com o procedimento residual.
Não o fosse, como bem pontuado pelo Ministério Público, a cujas razões, para evitar tautologia, se remete (e que levariam à mesma consequência):
(...) incumbe ao impetrante comprovar que o suposto ato de autoridade é eivado de ilegalidade ou abuso de poder, capaz de causar violação a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Segundo alega, a autoridade coatora estaria deflagrando Edital de Processo Seletivo em afronta à legislação, porquanto as aludidas vagas, então preenchidas por profissionais da educação admitidos em caráter temporário, deveriam ser preenchidas por efetivos
Entretanto, cumpre esclarecer que o Município de Guarujá do Sul realizou concurso público em 2022 (Edital n. 01/2022), com o objetivo de formar cadastro reserva para o cargo de Professor I – Pedagogia em Educação Infantil. Tal concurso, por sua natureza, não assegura nomeação imediata aos aprovados, mas apenas expectativa de direito.
(...)
Adicionalmente, o Plano de Cargos e Salários do Município, conforme Anexo I da Lei n. 1.807/2006, prevê apenas 20 (vinte) vagas para Educação Infantil, das quais 18 (dezoito) já estão devidamente ocupadas (Evento 73, Anexo 8).
Importa destacar que o concurso público foi prorrogado por meio do Decreto n. 076/2024 (Evento 73, Anexo 12), e que a impetrante Bruna, 10ª colocada, já foi nomeada (Evento 73, Anexo 13), demonstrando que o Município tem observado a ordem classificatória e a legalidade dos atos administrativos.
Além disso, o Edital de Chamada Pública n. 01/2025 contempla, majoritariamente, vagas para o cargo de monitor de educação infantil, cuja natureza é temporária. A vaga de professor de educação infantil, por sua vez, foi preenchida por meio do concurso público, com ao menos três nomeações realizadas neste ano.
A análise individualizada das vagas ocupadas por professores temporários exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. O Município, inclusive, justifica tais contratações com base em programas educacionais temporários, como o “Escola em Tempo Integral”, e em afastamentos legais (licenças maternidade, prêmio, saúde, etc.).
Com efeito, “[a] necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na inicial impõe o indeferimento da inicial ou se já processado o feito a sua extinção sem julgamento do mérito” (extraído da ementa da Apelação Cível TJSC n. 0309110-42.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2019)".
As recorrentes participaram do concurso público deflagrado pelo Município de Guarujá do Sul, que foi regido pelo Edital n. 01/2022 (evento 1, EDITAL7), concorrendo para a formação de cadastro de reserva para o cargo de Professor I – Pedagogia em Educação Infantil
O resultado do concurso foi homologado no dia 20/05/2022 (evento 73, ANEXO17), com prazo de validade "de 02 (dois) anos contados da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma vez por até igual período, conforme interesse da Administração Municipal." (item 1.1.5 do evento 73, ANEXO16), tendo sido prorrogado por mais 2 (dois) anos pelo Decreto Administrativo n. 076/2024, exarado em 14/05/2024 (evento 73, ANEXO12).
É consabido que o candidato aprovado em concurso público para compor cadastro de reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 784).
Nem mesmo o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, é suficiente para gerar automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados nessa condição.
O acórdão paradigma contou com a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O No caso dos autos, não há prova pré-constituída de que eventuais contratações temporárias para o exercício das funções do cargo de Professor I tenham servido para suprir cargos efetivamente vagos.
Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 73, ANEXO6), tais contratações temporárias destinaram-se ao preenchimento de vagas vinculadas — ou seja, ainda ocupadas por professores de provimento efetivo — com o objetivo de atender a necessidades pontuais decorrentes de afastamentos legais. Ademais, justificam-se também pela implementação do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 14.640/2023, bem como pela limitação de carga horária diária dos docentes.
Ainda, segundo o que se extrai das informações (evento 73, ANEXO6):
"No tocante as contratações de professoras ACTs, é importante informar que no mês de Fevereiro de 2025, a municipalidade lançou edital 01/2025 de chamada pública visando à contratação de professor e monitor em caráter temporário, conforme art. 37, IX da CF, devidamente regulamentado pela Lei Complementar 05/2011.
No entanto, no que tange ao Edital 01/2025 que as impetrantes pretendem suspender nenhuma das vagas é para Professor I Pedagogia em Educação Infantil.
A Vaga para Professor Ed. Infantil que aparece no Edital é clara ao dizer que referida vaga está em processo de chamamento do concurso. Tanto é verdade que no dia 13/02/2025 foi nomeada por concurso público Edital 001/2022 a senhora ANGÊLICA NÓS que estava em 7º lugar.
Após, o Edital 001/2025 de chamada pública, abriram mais vagas, e foram chamadas a Senhora JULIANA SEIBEL FREDDI 8º lugar e a Senhora LAIS TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA 9º lugar.
É importante informar que a Senhora JULIANA SEIBEL FREDDI, foi nomeada por concurso público Edital 001/2022 (portaria em anexo).
Já TATIANE PEREIRA DE OLIVEIRA não assumiu o cargo. Sendo assim, foi chamada a impetrante B. R. C. V., a qual foi nomeada por concurso público Edital 001/2022 no dia 05 de Março de 2025.
No que tange as demais vagas que aparecem no Edital de chamamento público 01/2025 que as autoras pretendem suspender elas são para: Professor orientador, Professor de Artes, Professor Ed. Especial (Núcleo Arco ìris), Professor de Educação Especial (Núcleo Arco Íris 6º) e monitores.
Referente a contratação de temporarios, é importante informar que a professora Djeiqueli Kuhn, a qual é ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor I, 40 horas semanais, foi eleita diretora, conforme Portaria Executiva nº 070/2024. É sabido que nesses casos deve ser contratado professor temporario, pois a vaga é da referida professora".
De fato, o Edital n. 01/2025 também previu a chamada pública para o cargo de “Professor I – Educação Infantil”. Contudo, o instrumento convocatório foi claro ao indicar que a vaga estava “em processo de chamamento de concurso” (evento 73, ANEXO7):
Seja como for, embora as impetrantes mencionem a realização de processos seletivos para contratação de monitores e professores em 2022, 2024 e 2025, não trouxeram as autos o menor adminículo de prova de que as referidas contratações tenham convolado eventual expectativa em direito subjetivo à nomeação
Ademais, observo que as impetrantes obtiveram a seguinte ordem classificatória:
Conforme demonstrado pela autoridade coatora, a impetrante Bruna foi nomeada e convocada pelo ente municipal para assumir o cargo de provimento efetivo de Professor I, com carga horária de 20 horas semanais, a partir de 05/03/2025 (evento 73, ANEXO13).
O edital previa que "Os cargos de Professor I e II poderão ser convocados para nomeação com 20 ou 40 horas semanais, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, com vencimento proporcional à carga horaria contratada" (pág. 04 do evento 73, ANEXO16).
Logo, conforme pontuado pela autoridade impetrada, na eventualidade da abertura de nova vaga, "as demais impetrantes, é importante salientar que ainda não estão na vez de serem chamada para o CONCURSO DE CADASTRO DE RESERVA, pois tiveram a seguinte classificação: DAIANE FORETTI 12º, I. R. 13º, A. P. P. 14º. É importante salientar que na frente das requerentes citadas, está a SRA. ÂNGELA MARIA BORSSATTI, a qual, tem a 11º colocação no concurso cadastro de resrva de 2022".
Por fim, e não menos relevante, além de as impetrantes terem sido classificadas apenas para o cadastro de reserva, o prazo de validade do concurso ainda está em vigor. Nesse contexto, cabe à Administração Pública, por juízo de conveniência e oportunidade, eleger o momento mais adequado para a nomeação dos candidatos (Tema 161/STF), desde que aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
Mudando o que deva ser mudado:
"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ALEGADA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACTS) COM PRETERIÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS IMPETRANTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ANALISAR O MÉRITO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO MOMENTO DE NOMEAÇÃO DOS APROVADOS, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME AINDA NÃO ENCERRADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DENTRO DA LEGALIDADE E QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM".
(TJSC, Apelação n. 5015831-17.2025.8.24.0023, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025).
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOCORRISTA DE ENFERMAGEM [EDITAL N. 007/SMA/2021]. PREVISÃO DE FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 6º LUGAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO [TEMA 161 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL]. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ADMINISTRATIVA ARBITRÁRIA OU DE EFETIVA PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
(TJSC, Apelação n. 5001048-85.2024.8.24.0045, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025).
Diante desse cenário, é forçoso concluir pelo acerto da sentença impugnada, especialmente porque, em sede de mandado de segurança, a prova da violação a direito líquido e certo deve ser pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante.
4. Honorários recursais
Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), porque não arbitrados na sentença (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
5. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060334v11 e do código CRC 819bf437.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 11/11/2025, às 13:57:14
5000367-21.2025.8.24.0065 7060334 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas